O abuso do direito e as operações de incorporação de ações
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Data
2016Autor
Sousa Neto, Jerônimo Vieira de
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O instituto da incorporação de ações vem sendo utilizado no cotidiano empresarial há algum
tempo, propiciando a concentração empresarial, de modo a viabilizar a reorganização societária
de empresas e a preservar aquelas que atravessam dificuldades financeiras. Com a incorporação
de ações busca-se sinergias relevantes entre diferentes companhias, de modo a lhes possibilitar
uma maior competitividade no mercado. Ocorre que nos últimos tempos, algumas operações
societárias envolvendo incorporação de ações têm resultado na alteração do controle societário
ou no cancelamento de registro de determinadas companhias que, até então, negociavam ações no
mercado de valores mobiliários. Diante disso, acionistas minoritários têm buscado dar às
operações de incorporação de ações e de sociedades o mesmo tratamento dado à alienação de
controle e ao cancelamento de registro de companhia aberta. Para que se possa promover a
alienação de controle ou cancelamento de registro (fechamento branco de capital) de companhia
aberta, a lei e as resoluções da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) exige que seja feita
oferta pública de aquisição de ações (OPA) aos acionistas minoritários das sociedades
envolvidas. Desta feita, os acionistas minoritários passaram a exigir a realização de oferta pública
de aquisição de ações nos casos em que a incorporação de ações de sociedades resulte em
alienação de controle ou cancelamento de registro de companhia aberta. No entanto, a lei não
exige a realização de OPA nas operações de incorporação de ações e sociedades. Nesse contexto,
o objetivo do presente trabalho é abordar, sob o prisma do abuso do direito, as incorporações de
ações que resultam em cancelamento de registro ou transferência de controle de companhia
aberta. Sob o viés do abuso do direito, mesmo que determinado negócio jurídico cumpra
expressamente o que prescreve a lei – sob o ponto de vista formal –, pode vir ele a ser
considerado abusivo caso o exercício de determinado direito subjetivo exceda manifestamente os
limites impostos pela boa-fé ou pelos bons costumes, ou o fim econômico ou social da norma. The merger of shares has been used in the business daily for some time, and has been providing
business concentration and allowing corporate reorganization, especially in the preservation of
those that are in financial difficulties. The merger of shares intends to seek relevant synergies
between different companies, to enable them to become more competitive in the market. It
happens that, in recent times, some corporate transactions involving merger of shares has resulted
in a change of the corporate control or in a cancellation of the Company registration , which, until
then, used to trade shares on the securities markets. Thus, the minority shareholders are treating
the merger of shares transactions in the same way that the transfer of control and cancellation of
publicly-held companies. In order to promote the transfer of control or cancellation of registration
(white capital closing) of a public-held company, the law and the resolutions of the Brazilian
Securities and Exchange Commission (CVM) requires a public offering of shares (OPA) to
minority shareholders of the companies involved. Therefore, the minority shareholders began to
demand a public offering of shares in cases where the incorporation of companies shares results
in transfer of control or cancellation of the public-held company registration. In the other hand,
the Brazilian law does not require the public offering of shares in the merger of shares and
corporate operations. Nevertheless, the objective of this work is to present, from the perspective
of the abuse of rights, the merger of shares that result in cancellation of registration or public-held
company transfer of control. In relation to abuse of rights, even though certain legal transaction
expressly comply with the law – from a formal point of view –, it can be considered abusive if
the exercise of certain subjective right clearly exceed the bounds of good faith or the good
customs, or economic or social purpose of the law.