Cláusula compromissória e o acionista dissidente
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Data
2018Autor
Barbosa, Daniel Mendes
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Mostrar registro completoResumo
A escolha da arbitragem como forma de soluçãoo de controvérsia apresenta como seu
elemento principal a autonomia da vontade. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao
definir pela constitucionalidade do art. 70 da Lei 9.307/96, entendeu que o caráter volitivo
daquele que deseja renunciar ao direito de ação insculpido no art. 50, XXXV da CR/88 é
necessário, tendo em vista que a parte, ao discutir um direito disponível, poderia dispor,
também do exercício da arbitragem obrigatória monopolizada pelo Estado. Todavia, a Lei
6.404/76, ao definir como possível a resolução de conflitos entre acionistas de uma sociedade
anônima através da arbitragem não considerou o princípio do consentimento para fins de
vinculação do acionista dissidente, que não concorda com a inserção da cláusula
compromissória no estatuto social da companhia. Nesse caso, surge a dicotomia entre o
principio do consentimento — necessário para o surgimento do negócio jurídico que é a
clausula compromissória — e o principio majoritário — norteador da tomada de decisões da
companhia nas assembleias gerais.