A função social da propriedade imobiliária urbana e o fenômeno do fechamento de bairros já integrados à ambiência citadina
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Data
2014Autor
Lomeu, Gustavo Soares
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A cidade é o local de projeção da sociedade em que se vivenciam as diversas manifestações
humanas, constituindo-se o núcleo urbano qualificado por um conjunto de sistemas político,
econômico, familiar e simbólico, sede do governo municipal, construído em função do ser
humano. A realização das funções sociais da cidade é a meta principal a ser atingida pela
política urbana, de forma que se conclui que o Poder Público (especialmente o Municipal)
deve se ater ao cumprimento do planejamento democrático urbano, contido no Plano Diretor,
sendo a função social da propriedade componente essencial para a realização das funções
sociais da cidade, ou seja, a concretização dos direitos à habitação, ao trabalho, ao lazer, à
mobilidade e à segurança no espaço urbano; para tanto, é necessário a regulação do uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos indivíduos,
bem como do equilíbrio ambiental, pressupondo-se a fixação saudável da pessoa humana no
espaço urbano coletivo.
De fato, as decisões do gestor público quanto a administração dos bens públicos deve
corresponder aos valores e princípios constitucionais. Sendo assim, os bens públicos
compõem-se de fundamental importância à política urbana, precipuamente, na concretização
das funções sociais da cidade. Desta forma, a função social da propriedade urbana pública
traduz-se como o poder/dever da Administração Pública em exercer o domínio que detém
sobre o seu patrimônio conforme as diretrizes do Plano Diretor, bem como, na persecução da
concretização do direito fundamental à cidade e das funções sociais da cidade, em busca de se
construir ambiente urbano mais humano e sustentável.
Dentro deste arcabouço de princípios e valores essenciais, não se entende possível que a
cidade seja privada de seus já escassos bens públicos de uso comum provenientes de
loteamentos convencionais. Bairros já integrados ao ambiente citadino, que, portanto,
fornecem bens públicos fundamentais à qualidade de vida da população de toda cidade e
essenciais à plenitude da vida do ser humano, principalmente, neste século, em que o mundo é
majoritariamente urbano, não podem ser fechados a uso exclusivo de particulares por
atentarem contra a ordem urbana constitucional e aos direitos fundamentais da pessoa
humana. The city is the site of projection of the society in which themselves experience the various
human manifestations, becoming qualified urban core by a set of political, economic, family,
and the symbolic seat of the municipal government systems, built according to the human
being. The realization of the social functions of the city is the main to be affected by urban
policy goal, so that it is concluded that the public (especially municipal) authority should stick
to the fulfillment of the democratic urban planning, contained in the Master Plan, and the
function essential component of social property for the realization of the social functions of
the city, the realization of housing rights, labor, leisure, mobility and security in urban areas,
for both the regulation of the use of the property is necessary urban in favor of the collective
good, safety and welfare of citizens and environmental balance, assuming a healthy fixing of
the individual in the collective urban space.
Indeed, the decisions of public management as the management of public goods should
correspond to the values and constitutional principles. Thus, public goods consist of
fundamental importance to urban policy, primarily, that the achievement of the social
functions of the city. Thus, the social function of urban public property translates to the power
/ duty of the Public Administration exercise dominion which he has over his assets according
to the guidelines of the Master Plan, as well as in pursuing the realization of the fundamental
right to the city and social functions of the city, seeking to build more humane and sustainable
urban environment.
Within this framework of principles and core values, cannot understand that the city is
deprived of its scarce public goods of common use from conventional subdivisions.
Neighborhoods already integrated into the city, which therefore provide fundamental to the
quality of life of the whole city and essential to the fullness of human life, especially in this
century public goods, where the world is mostly urban, cannot be closed the exclusive use of
individuals as they go against the constitutional urban order and fundamental rights of the
human person.