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dc.contributor.advisorGabrich, Frederico de Andrade
dc.contributor.authorBarbosa, Daniel Mendes
dc.date.accessioned2021-03-08T18:15:14Z
dc.date.available2021-03-08T18:15:14Z
dc.date.issued2018
dc.identifier.urihttps://repositorio.fumec.br/xmlui/handle/123456789/808
dc.description.abstractA escolha da arbitragem como forma de soluçãoo de controvérsia apresenta como seu elemento principal a autonomia da vontade. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal, ao definir pela constitucionalidade do art. 70 da Lei 9.307/96, entendeu que o caráter volitivo daquele que deseja renunciar ao direito de ação insculpido no art. 50, XXXV da CR/88 é necessário, tendo em vista que a parte, ao discutir um direito disponível, poderia dispor, também do exercício da arbitragem obrigatória monopolizada pelo Estado. Todavia, a Lei 6.404/76, ao definir como possível a resolução de conflitos entre acionistas de uma sociedade anônima através da arbitragem não considerou o princípio do consentimento para fins de vinculação do acionista dissidente, que não concorda com a inserção da cláusula compromissória no estatuto social da companhia. Nesse caso, surge a dicotomia entre o principio do consentimento — necessário para o surgimento do negócio jurídico que é a clausula compromissória — e o principio majoritário — norteador da tomada de decisões da companhia nas assembleias gerais.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.subjectArbitragem (Direito administrativo) - Brasilpt_BR
dc.subjectSociedades por ações - Brasilpt_BR
dc.subjectCláusulas (Direito) - Brasilpt_BR
dc.subjectAcionistas - Brasilpt_BR
dc.titleCláusula compromissória e o acionista dissidentept_BR
dc.typeDissertationpt_BR


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