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    Obrigatoriedade de experiência prévia do franqueador nos contratos de franchising

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    Mestrado em Direito FUMEC 2016 (1.999Mb)
    Data
    2016
    Autor
    Lima, Guilherme Aguiar de
    xmlui.mirage2.itemSummaryView.MetaData
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    Resumo
    Esta dissertação tem como propósito verificar se, no Brasil, o franqueador está obrigado (ou não) a ter experiência prévia na atividade que desenvolve ao lançar sistema de franquia empresarial, a partir dos referenciais teóricos e legais, decorrentes do disposto na Lei nº 8.955/94 (e eventuais projetos de lei que visam alterá-la) e nos artigos 113 e 422 do Código Civil (relativos ao princípio da boa-fé, em sua acepção objetiva). Por meio da aplicação de pesquisa bibliográfica, o estudo constata que o fato de o franqueador carecer de experiência prévia no negócio não o impede de franqueá-lo, embora tal circunstância necessite ser devidamente informada na Circular de Oferta de Franquia e a todos os candidatos à franquia. No Brasil, a Lei nº 8.955/94 é expressa ao estabelecer a obrigatoriedade da Circular de Oferta de Franquia, como forma de permitir aos futuros franqueados acesso às informações sobre o negócio em questão, propiciando, assim, uma boa relação entre as partes, sendo esta uma obrigação pré-contratual. Havendo ou não obrigatoriedade, a existência de experiência prévia à implantação do sistema de franquia mostra-se muito importante, porque colabora para a expansão desse tipo de negócio, confirmando as teorias que estudam os impactos dessa experiência no aumento quantitativo dessa modalidade empresarial. Apura-se, também e principalmente, que, em virtude dos princípios da boa-fé e da informação, assim como da confiança que orienta os negócios, independentemente de dispositivo legal existente, o franqueador é obrigado a ter experiência prévia no negócio franqueado, sob pena de caracterizar ato ilícito ou se aproximar da falsidade ideológica, tendo em vista a venda de um sistema de franquia que não foi testado nem mesmo pelo franqueador.
     
    This research aims to determine whether, in Brazil, the franchisor is obliged (or not) to have previous experience in the activity that develops when launching the franchise business system, from the theoretical and legal frameworks arising from the provisions of Law no 8.955/94 (and any bills that aim to change it) and articles 113 and 422 of the Civil Code (concerning the principle of good faith in its objective meaning). Through the application of literature, the study finds that the franchisor lack of prior experience in the business does not stop him to frank it, although this circumstance needs to be properly informed on the Franchise Offering Circular to all candidates for franchise. In Brazil, Law no 8.955/94 is expressed to establish the obligation of the Franchise Offering Circular, in order to enable future franchisees access to information about the business in question, providing thus a good relationship between the parties, being this a pre-contractual obligation. Whether or not obligation, the existence of prior experience to the implementation of the franchise system is shown to be very important because it contributes to the expansion of this type of business, confirming theories that study the impact of this experience on the quantitative increase in this business mode. Clears up also and mainly, that because of the principles of good faith and information, as well as the confidence that guides business, regardless of the existing legal provision, the franchisor is required to have previous experience in the franchised business under penalty characterize tort or approach the misrepresentation, in view of the sale of a franchise system that has not been tested even by the franchisor.
     
    URI
    https://repositorio.fumec.br/xmlui/handle/123456789/770
    xmlui.mirage2.itemSummaryView.Collections
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