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    “Listas Sujas”: prática discriminatória ilícita e negativa nas relações de trabalho

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    Mestrado em Direito FUMEC 2015 (2.299Mb)
    Data
    2015
    Autor
    Miranda, Wagner Camilo
    xmlui.mirage2.itemSummaryView.MetaData
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    Resumo
    As chamadas “listas sujas” são práticas discriminatórias negativas e ilícitas nas relações trabalhistas, que ocorrem pelo fato de um empregado ter ajuizado ação na Justiça do Trabalho contra o empregador e, em virtude disso, outros empregadores não o contratam, violando o direito de ação dos trabalhadores, constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5o, XXXV), bem como ao próprio Direito ao Trabalho, que é um direito social (CF/88, art. 6o). A crueldade dessa forma de discriminação está na dificuldade, em muitos casos, de materialização ou comprovação do ato, impedindo que a matéria seja levada à apreciação do Poder Judiciário para a necessária reparação das lesões de direitos sofridas pelos trabalhadores. Os princípios basilares do Direito Material e Processual do Trabalho serão objeto de estudo para fundamentar o tema em discussão. Serão contrapostos os princípios da publicidade de informações dos processos judiciais na Justiça do Trabalho, em particular, e do direito de ação, ambos garantidos pela Constituição Federal em face do príncipio da não discriminação do empregado. A prática discriminatória decorrente da publicidade de informações processuais trabalhistas fere a esfera privada do trabalhador e não representa quaisquer benefícios aos interesses públicos; e os trabalhadores não podem ser expostos nas redes de informações processuais por exercerem um direito constitucional de acionar o Poder Judiciário. Portanto, a prática discriminatória através das “listas sujas” é incompatível com todo o ordenamento jurídico nacional e internacional, devendo o princípio da publicidade ser interpretado como instrumento de fiscalização da prestação de serviços ofertados pelo Poder Judiciário, não como instrumento que ofereça subsídios para a criação de práticas discriminatórias que estigmatizam a vida do trabalhador.
     
    So-called "dirty lists" are negative and illegal discriminatory practices in labor relations that occur because an employee has filed suit in the Labor Court against the employer and, because of this, other employers do not hire, violating the right of action of workers, constitutionally assured (CF / 88, art. 5, XXXV) and the very right to work, which is a social right (CF / 88, art. 6). The cruelty of this form of discrimination is the difficulty in many cases of materialization or act of proof, preventing the matter be brought to the consideration of the Judicial Power for necessary repair of the rights of injuries suffered by workers. The basic principles of substantive and procedural labor law will be objects of study to substantiate the topic under discussion. Will be offset the principles of publicity information of court proceedings in the labor courts, in particular, and the right of action, both guaranteed by the Constitution in view of the principle of non-discrimination Employee. The discriminatory practice due to the labor procedural information publicity hurts the private sphere of the worker and not represent any benefits to public interests; and workers cannot be exposed in procedural information networks for exercising a constitutional right to sue the judiciary. So the discriminatory practice through the "dirty lists" is incompatible at all national and international law and the principle of publicity should be construed as a monitoring tool of performance offered by the judiciary and not as an instrument that offers subsidies for creation of discriminatory practices that stigmatize the worker's life.
     
    URI
    https://repositorio.fumec.br/xmlui/handle/123456789/805
    xmlui.mirage2.itemSummaryView.Collections
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