Os acordos cíveis nas hipóteses de improbidade administrativa: evolução jurídico-normativa e reflexões sobre os limites temporal e material dos acordos firmados com base na Resolução do CNMP e do CSMPMG
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Data
2020Autor
Souza, Flávia Baracho Lotti Campos de
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O Código de Processo Civil de 2015 reconheceu, como fundamento processual, a busca pela
solução consensual de conflitos, consagrando aos já existentes métodos de autocomposição,
estabelecidas na Lei n.º 7.347/85, na Lei n.º 12.846/13 e na Lei nº 12.850/13, integrantes ao
microssistema do combate à corrupção. Não obstante, o art. 17, §1º da Lei n.º 8.429/92, em
sua redação original, vedava os acordos, as transações ou as conciliações nas hipóteses de
improbidade administrativa de que tratava a Lei, cujo objetivo é tutelar o patrimônio público e
a moralidade administrativa, a partir da responsabilização civil dos agentes públicos ou
terceiros que, em conjunto, praticam atos ímprobos. Prevalecia o princípio da supremacia e da
indisponibilidade do interesse público, no seu viés tradicionalista. A constitucionalização do
Direito Administrativo, sob a ótica de que todos os direitos fundamentais devem, tanto quanto
possível, ser buscados e preservados, não existindo a prevalência absoluta de qualquer dos
princípios, e a mudança de paradigma da Administração Pública sancionadora e impositiva
para a Administração Pública consensual e mais dialógica, gerou reflexos nos instrumentos ou
métodos de controle da administração. Assim, a morosidade judicial e os custos elevados com
a movimentação da máquina judiciária, aliada à efetividade nos cumprimentos dos acordos
extrajudiciais, resultaram na busca mais incipiente pelas soluções consensuais de conflitos,
inclusive no combate à corrupção com a reparação mais célere e eficaz do erário. Nesta
perspectiva, a Lei n.º 13.964/19 alterou a Lei n.º 8.429/92 para permitir a realização de
acordos nas hipóteses de improbidade administrativa e instituir o acordo de não persecução
cível, embora sem regulamentação, limitando-o à fase do inquérito civil ou preparatória ao
procedimento principal da ação de improbidade. Assim, buscar-se-á nesta dissertação, a partir
de uma pesquisa bibliográfica, utilizando-se do método hipotético-dedutivo e como
referencial teórico a constitucionalização e consensualidade da Administração Pública
contemporânea, definir o que seja interesse público nas ações de improbidade administrativa;
demonstrar a possibilidade de realização dos acordos também no curso da demanda principal,
a partir da aplicação do postulado da proporcionalidade, da razoabilidade e de uma
interpretação normativa mais coerente e coordenada do sistema jurídico; reconhecer, enquanto
não regulamentada, a possibilidade de aplicação analógica das diretrizes previstas nas
Resoluções do Conselho Nacional do Ministério Público e Conselho Superior do Ministério
Público para a celebração dos termos de ajustamento de conduta e apontar, ao final, os limites
temporais e materiais dos acordos cíveis nas improbidades administrativas, resguardando os
direitos e garantias fundamentais dos cidadãos e, por conseguinte, da coletividade. The 2015 Civil Procedure Code recognised, as a procedural foundation, the search for
consensual settlement of conflicts, consecrating the existing forms of self composition
established in Act 7.347/85, Act 12.846/13 and Act 12.850/13, components of the
microsystem against corruption. Nevertheless, article 17, §1º of Act 8.429/92, in its original
wording, prohibited agreements, transactions or reconciliations dealt by that Law in cases of
administrative improbity, aiming to protect public property and administrative morality, as of
civil liability of public agents or third parties who, together, committed unsubstantiated acts.
The principle of supremacy and unavailability of the public interest prevailed in its
traditionalist bias. The constitutionalization of administrative law, from the perspective that
all fundamental rights should, as far as possible, be sought and preserved, without absolute
prevalence of any of its principles, as well as the paradigm shift from a punitive and imposing
Public Administration to a consensual and more dialogical one, generated reflexes in the
instruments or methods of management control. Thus, the judicial slowness and the high costs
within the legal apparatus system, combined with the effectiveness in complying with
extrajudicial agreements, resulted in the most incipient search for consensual solutions to
conflicts, including the fight against corruption with faster and more effective refund of the
treasury. In this perspective, Act 13.964/19 changed Act 8.429/92 to allow for agreements to
be made in the event of administrative misconduct and to enact the agreement of non-civil
pursuit, with no regulation though, and limiting it to the phase of the civil or preparatory
investigation to the main procedure for the civil act of misconduct. The purpose in this
dissertation is thus, with basis on a bibliographical research, using the hypothetical-deductive
method and having as a theoretical reference the constitutionalization and consensus in
contemporary Public Administration, to define what is of public interest in administrative
improbity actions; to demonstrate the possibility of making agreements also in the course of
the main demand, starting from the application of the principle of proportionality,
reasonableness and a more coherent and coordinated normative interpretation of the legal
system; to recognise , as yet to be regulated, the possibility of analogy application of the
guidelines foreseen in the Resolutions of the National Council of Public Prosecutors and the
Superior Council of the Public Prosecutor's Office for the conclusion of the terms for conduct
adjustment and to point out, at the end, the material limits of civil agreements in
administrative improbities, safeguarding the fundamental rights and guarantees of citizens
and, consequently, of the collectivity.